quinta-feira, 21 de julho de 2011

BENEFICIOS INSS E PRAZOS DO DESEMPREGADO



PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSS.

nelson.ribeirodasilva@gmail.com [14]32327728 - 96633081

De regra geral a perda da qualidade de segurado do Inss é conflitante, embora o RGPS - (Regime Geral de Previdência Social) possui institutos próprios, assim como outros ramos do direito.

Apresentando alguns institutos preliminares que servirão de pilares para a determinação do período de manutenção e perda da qualidade de segurado, temos:

1.1- Filiação: A filiação à Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada abrangida pelo RGPS.-

1.2- Inscrição: A inscrição é o ato material da filiação ao RGPS e resulta da comprovação dos dados pessoais.-

1.3- Contribuição: É o ato pelo qual o contribuinte (empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso) recolhe sua contribuição ou a empresa a retém e arrecada a favor da Receita Federal do Brasil; situação específica do o empregado, o trabalhador avulso e o contribuinte individual que presta serviços à pessoas jurídicas, esse a partir de 04/2003 por força da Lei Nº. 10.666 – DOU – 09/05/2003.

Entretanto, temos mais dois tipos de categorias de segurado com situações atípicas, ou sejam:

1.4- Segurado Facultativo: A filiação nessa qualidade representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento em dia, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

1.5- Ao segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo, (Art. 9º, Inc. VII, Dec. 3.048 – DOU – 07/05/1999) resta comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua. (Art. 39, Inc. I, Lei Nº. 8.213 – DOU: 25/07/1991).

1.6- O RPS – (Regulamento da Previdência Social) Decreto Nº. 3.048/1999, dispõe que: durante os prazos estabelecidos no Art. 13, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

§3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

§4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no §1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)

§5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

§6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003).

1.6.1- Fazendo uma analise literal do que dispõe o Art. 13, teremos os seguintes períodos de manutenção da qualidade de segurado:

Exemplo:

Categoria Empregado – Período do vínculo: 01/01/2005 a 12/2005

Período de Manutenção da Qualidade de Segurado: 01/2006 a 12/2006

Se o segurado possuía mais de 120(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, a manutenção dessa qualidade seria de 01/01/2006 a 12/2007.

Para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, o período de manutenção da qualidade de segurado seria: 01/2006 a 12/2007 ou 01/2006 a 12/2008.

02- Perda da qualidade de segurado

O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Art. 14, Dec. 3.048, redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).

A partir da ponderação desse artigo e com posterior a aplicação do instituto da filiação, temos três correntes de interpretações a seguir:

2.1- (PRIMEIRA) - Considerando o exemplo do subitem 1.6.1, em que o segurado teve como manutenção da qualidade o período de 01/2006 a 12/2006, para que não perdesse essa qualidade teria que retornar à atividade no mês de 01/2007 como empregado, ou recolher a contribuição na categoria de contribuinte individual ou facultativo, a competência de 01/2006 até 15/02/2006; se isso não aconteceu, ratifica-se a perda da qualidade de segurado, conservando como manutenção da qualidade de segurado somente o período de 01/2006 a 12/2006.-

Essa corrente de interpretação, tem a finalidade de verificar a observação do cumprimento de 1/3 da carência ou não aos demais benefícios (Parágrafo Único do Art. 24, Lei N°. 8.213 – DOU: 25/07/1991), exceto ás aposentadorias por Idade, Tempo de Contribuição e Especial, a partir de 09/05/2005, com a publicação da Lei Nº. 10.666 – DOU – 09/05/2003.

2.2- (SEGUNDA) - Se o segurado comprovar através de documentação hábil que houve nova filiação no RGPS (reingresso) dentro no mês de 01/2007, e não quitou a contribuição no prazo estabelecido, não há a perda da qualidade de segurado, e sim, que o segurado é devedor do RGPS.(Direito Previdenciário – Fábio Azmbitte Ibrahim, disposta na página 462, parágrafo quatro, do livro “Curso de Direito Previdenciário, 10ª edição - 2007, Ed. Impetus. (O Célebre Advogado especialista em Direito Previdenciário – Wladimir Novais Martinez faz a apresentação do livro citado).

2.3- (TERCEIRA) - A combinar o art. 13 com o Art. 14, há de admitir-se uma interpretação extensiva, ou seja; o período de manutenção da qualidade de segurado seria de 01/2006 a 15/02/2007. (Direito Previdenciário – Fábio Azmbitte Ibrahim, disposta na página 462, parágrafo dois, do livro “Curso de Direito Previdenciário, 10ª edição - 2007, Ed. Impetus).

2.3.1- Um exemplo típico para a Terceira Corrente é quando do requerimento de um Auxílio-de-Doença, em uma data em que o segurado já perdeu a qualidade de segurado e que, o Períto do INSS fixa a data de início da incapacidade em 01/12/2007.

Estando o mesmo incapaz a partir de 01/01/2007, não há obrigatoriedade do recolhimento da contribuição; se indeferido o benefício, teremos um paradoxo na legislação previdenciária.


Bibliografia:
Lei N°. 8.213 – DOU: 25/07/1991;
Decreto N° 3.048 – DOU: 07/05/1999;
Lei Nº. 10.666 – DOU – 09/05/2003;
Fábio Azmbitte Ibrahim - Curso de Direito Previdenciário, 10ª edição - 2007, Ed. Impetus.

Agende consulta. nelson.ribeirodasilva@gmail.com


SIMULADOR DE APOSENTADORIA.


O Simulador de Aposentadoria é uma ferramenta disponível na Internet na página da Previdência Social, que permite ao trabalhador filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) calcular o tempo de contribuição para a sua aposentadoria.

PROCEDIMENTO.

Admissão – Demissão, de cada um dos contratos de trabalho. Da apuração é possível aferir através do extrato [ CNIS. Cadastro Nacional Inscrição de Segurado, da regularidade dos recolhimentos previdenciário dos empregadores.
Fique atento para as seguintes conseqüências:

Falta de recolhimento do Inss: O Inss. Não computa para efeito de apuração do tempo de contribuição ou de serviço.
Aposentadoria especial. Não é possível através do extrato do CNIS, apurar a conversão do tempo de serviço especial, já que somente com os laudos fornecidos pelo empregador, antigamente denominado SB-40, atualmente PPP. Perfil Profissiográfico Profissional, no qual devem especificar detalhadamente a função exercida [ insalubre – periculosidade – adicional de risco ou de insalubridade] , períodos, promoções, alterações salariais.

LAUDOS AMBIENTAIS FORNECIDO PELO EMPREGADOR.SB-40 e PPP.

De regra geral, as empresas fornecem na demissão, mas, alem de maquiarem as condições de trabalho, mesmo porque atualmente, é de responsabilidade do empregador informar ao Inss as condições ergonômicas da função do trabalhador, aquelas não tem o mínimo interesse em fornecer a informação real, já que alem de recusarem abrir o CAT [ comunicação por acidente do trabalho] este gera tributação ao Inss do seguro acidente do trabalho, de forma progressivas das alíquotas mensais na medida em que o numero de empregados acidentados são encaminhados ao Inss, os mesmo ocorrendo com as demais doenças dos empregados com direito ao auxilio doença.

Portanto, exija do empregador, o SB-40 ou o PPP. Constando nas especificações sua função efetiva, guardando os documentos, inclusive, os recibos de pagamentos, no qual consta a natureza das verbas salariais [ salário – horas extras – dsrs – adicional noturno – adicional de insalubridade, de periculosidade,etc] como também as atualizações nas carteiras de trabalho.

Fique atento quanto a necessidade destas providencias, visto que atualmente esta transferindo para o segurado a responsabilidade de retornar as empresas com formulários específicos para preencher, substituindo os funcionários do Inss, o qual impõe maior custo financeiro para obter beneficio previdenciário.

Ao acessar o simulador, o usuário deve informar as datas de admissão e demissão de cada um dos contratos de trabalho. Ao final da simulação é possível saber se o usuário completou as condições para a aposentadoria, assim como o tempo que falta para ter direito à aposentadoria integral.

COMO OBTER O EXTRATO CADASTRO NACIONAL INSCRIÇÃO SEGURADO = CNIS.

Na página da Previdência Social, o serviço está disponível na Agência Eletrônica Segurado (Lista completa de serviços ao segurado > Calcule sua Aposentadoria > Simulação da Contagem do Tempo de Contribuição).
Caso já tenha alcançado todas as condições para se aposentar, o empregado deve se dirigir até uma das nossas unidades e agendar por meio da Central 135 ou pela Internet o atendimento nas agências do Inss de sua cidade.

Para os correntistas do BANCO DO BRASIL S/A podem acessar o extrato previdenciário no menu ‘extratos’, opção 20. Este serviço permite ao cidadão obter todas as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) disponível nos bancos de dados e também ter acesso a todas as informações de admissão, demissão e remunerações no seu histórico de trabalho.

Conforme exposto acima, a obtenção do extrato do CNIS é uma medida preventiva para que o trabalhador possa acompanhar o recolhimento das suas contribuições junto às empresas, por exemplo, confirmando regular recolhimento das contribuições ou não.?

Caso descubra que os descontos não foram recolhidos aos Inss ou, que não tenha em mãos o SB-40 , PPP. Carteira do trabalho atualizada, ou perda desta, procure os ex- empregadores, preferencialmente através de solicitação via postal, com aviso de recebimento para fornecer e atualizar os dados cadastrais exigidos pelo Inss, ou tome as medidas judiciais necessárias, mesmo porque o trabalhador não pode ser penalizado porque o empregador ao não procedeu ao recolhimento ao Inss das contribuições previdenciárias e demais rotinas exigidas em Leis.

Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez

Segurado(a) Empregado(a)/Desempregado(a)

Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
Cadastro de Pessoa Física – CPF.

Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:


Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição.

Formulários:

Requerimento de Benefício por Incapacidade, assinado pela empresa e pelo segurado, com as informações referentes ao último dia de trabalho – se for segurado(a) empregado(a);
Declaração da empresa, caso o requerimento não esteja assinado por ela, devendo constar informação sobre a data do último dia de trabalho e dependentes de cota de salário-família, se for o caso;
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.

De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado).